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3.1.5 Objeto: elemento vinculado ou discricionário, é o conteúdo material do ato. São os efeitos jurídicos produzidos pelo ato. Nos atos vinculados só há um objeto. P. ex., servidor que completa 70 anos – objeto: aposentadoria. Não há margem de escolha. Se houver vício aqui, nulidade do ato. Já no ato discricionário há liberdade na escolha do objeto. P. ex., suspensão do servidor público por até 90 dias. Logo, a suspensão pode durar 1 dia, 10 dias, 49 dias... até 90 dias! Aqui mora o mérito administrativo, limitado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Vício no objeto – pode convalidar?

Di Pietro ensina que, assim como no Direito Privado, “o objeto do ato administrativo pode ser natural ou acidental. Objeto natural é o efeito jurídico que o ato produz, sem necessidade de expressa menção; ele decorre da própria natureza do ato, tal como definido na Lei. Objeto acidental é o efeito jurídico que o ato produz em decorrência de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito que o pratica; ele traz alguma alteração no objeto natural; compreende o termo, o encargo e a condição”.

Observações.

a) Mérito administrativo: consiste na análise de oportunidade (momento) e conveniência (valoração dos resultados) para a prática ou não de determinado ato administrativo. A quem a lei conferiu esse poder? Ao administrador público. Por isso o Judiciário não pode revogar ato de outro poder.

НЕ нашли? Не то? Что вы ищете?

Importante ressaltar o controle realizado pelo Judiciário com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (controle de legitimidade) não é um controle de mérito. Quando o ato administrativo viola tais princípios, este ato é ilegítimo – está fora do mérito administrativo. A atuação irrazoável e desproporcional não está incluída na oportunidade e conveniência do administrador público.

b) Macete para a prova com o escopo de diferenciar o momento de cada requisito: 1) motivo: passado. 2) objeto: presente. 3) finalidade: futuro.

Entre objeto e finalidade: objeto – efeito imediato. Finalidade – efeito mediato.

c) Motivação: deve ser prévia ou contemporânea à edição do ato administrativo. A FCC costuma colocar na prova que a “motivação pode ser posterior à edição do ato” – assertiva errada. É possível a chamada “motivação aliunde”, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato.

CUIDADO! Na jurisprudência, em caráter excepcional, há uma hipótese específica de motivação posterior. Veja o STJ:

“O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade.

No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados.

Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.

STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 (Info 529)”.

Se a motivação for obrigatória, integra o elemento forma (Di Pietro). Sua inobservância gera nulidade do ato, não sendo passível de convalidação. Importante: FCC entende que a motivação é obrigatória, salvo se a lei dispensa ou se for incompatível com a natureza do ato!

d) Teoria dos motivos determinantes: a Administração Pública está sujeita ao controle judicial quanto à existência dos motivos e sua pertinência com o objeto do ato. É aplicável tanto para os atos vinculados como para os discricionários. Pegadinha clássica: determinado ato administrativo não trazia a necessidade de motivação (p. ex., exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão). Caso o ato seja motivado, cabe controle judicial quanto à existência dos motivos e sua relação com o objeto do ato administrativo.

Outro exemplo trazido por Di Pietro: “Também é o caso da revogação de um ato de permissão de uso, sob alegação de que a mesma se tornou incompatível com a destinação do bem público objeto de permissão; se a Administração, a seguir, permitir o uso do mesmo bem a terceira pessoa, ficará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao motivo”.

e) Lei 9.784/99, Art. 55: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração” OBS: barreiras à convalidação – 1) Impugnação do interessado, expressa ou através de resistência quanto ao cumprimento dos efeitos; 2) decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição.

3.2 Atributos. São as características dos atos administrativos.

3.2.1 Presunção de legitimidade. Presente em TODOS os atos do Poder Público (atos administrativos e atos da administração). Logo, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é do particular. Presunção relativa (iuris tantum) de legalidade e legitimidade.

Di Pietro fraciona esse atributo: 1) presunção de legitimidade – interpretação e aplicação da norma foi realizada corretamente (é a conformidade do ato com a lei) e 2) presunção de veracidade – os fatos alegados pela Administração são verdadeiros (p. ex., as certidões expedidas pela Administração possuem fé pública”.

Ainda, conforme Di Pietro, três efeitos:

1) Enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido. Relativização desse efeito: dever de obediência do servidor público, salvo para atos manifestamente ilegais.

2) Impossibilidade de apreciação da validade do ato pelo Judiciário ex officio. Ou seja, somente mediante provocação.

3) Presunção de veracidade produz a inversão do ônus da prova. É errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida.

3.2.2 Imperatividade. É o atributo pelo qual a Administração Pública cria obrigações e impõe restrições a terceiros, independentemente de sua concordância. A imperatividade NÃO existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.

Este atributo constitui manifestação do chamado PODER EXTROVERSO DO ESTADO!

A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado; este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância.

3.2.3 Autoexecutoriedade. O ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, mesmo que para isso precise implementar o uso da força. Este atributo também NÃO está presente em todos os atos administrativos. Sua principal manifestação é quando o Estado pratica suas atividades típicas, seja quando houver expressa previsão legal ou, ausente a previsão, em situações de urgência. Ex: apreensão de mercadorias que entraram irregularmente no país.

Celso Antônio Bandeira de Mello faz uma subdivisão neste atributo: 1) exigibilidade: utilização de meios indiretos para que o particular atenda ao comando administrativo. Ex: imposição de multa porque não construiu a calçada. As medidas exigíveis SEMPRE vêm definidas em lei. 2) executoriedade: Administração compele materialmente o particular à prática do ato. As medidas executórias podem ser utilizadas independente de previsão legal, para atender a situação emergente que ponha em risco a segurança, a saúde ou outro interesse da coletividade.

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