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Papa Concursos – Grupo de Estudos TRT Brasil 2016 – Direito Administrativo – Aula 04 (13.08.2016)
3. ATOS ADMINISTRATIVOS
Ato administrativo x ato da administração
Qualquer ato praticado pela Administração quando exerce sua função administrativa, sendo regido pelas regras de direito público ou pelas regras de direito privado, é considerado Ato da Administração. Esse ato alcança:
1) Atos Privados da Administração: são aqueles praticados pela Administração sem gozar de sua supremacia em relação ao particular, ou seja, em condições de igualdade com este, de maneira que essa atuação é regida pelo regime de direito privado. Ex: locação de um bem imóvel. Nesse caso a Administração utiliza mesma lei de locações que um particular utilizaria caso fosse alugar o mesmo imóvel, não se valendo de suas prerrogativas.
2) Atos Materiais: são aqueles que se traduzem na execução material da função administrativa. Ex: demolição de uma casa, apreensão de uma mercadoria. Nesta hipótese não há declaração de vontade, mas apenas a execução desta. Pode ser chamado também de fato administrativo!
3) Atos Administrativos: consistem em manifestação de vontade da Administração por um regime de direito público.
3.1 Requisitos ou Elementos.
–- Inicialmente, o que significa convalidação? Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato”.
–- Formas de convalidação. Segundo José dos Santos Carvalho Filho:
“Há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação. Na definição de MARCELO CAETANO, “é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica. Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência. Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.
A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.
A última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento. Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida”.
OBS: Di Pietro diz que “O objeto ou conteúdo ilegal não pode objeto de convalidação”. Entretanto, a autora ADMITE a REFORMA e a CONVERSÃO. Para ela, tais institutos não são formas de convalidação.
--- A convalidação é obrigatória ou facultativa? Obrigatória, salvo quando se tratar de vício de competência em ato discricionário. Vejamos Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Acompanhamos, pois, na matéria, os ensinamentos constantes do aprofundado estudo monográfico efetuado por Weida Zancaner. Ciframo-nos, aqui, a sintetizar sua valiosa orientação, que assim se pode exprimir:
I - sempre que a Administração esteja perante um ato suscetível de convalidação e que não haja sido impugnado pelo interessado, estará na obrigação de convalidá-lo, ressalvando-se, como visto, a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário;
II - sempre que esteja perante ato insuscetível de convalidação, terá a obrigação de invalidá-lo, a menos, evidentemente, que a situação gerada pelo ato viciado já esteja estabilizada pelo Direito. Em tal caso, já não haverá situação jurídica inválida ante o sistema normativo e, portanto, simplesmente não se põe o problema.
Esta estabilização ocorre em duas hipóteses: (HIPÓTESES DE MANUTENÇÃO DO ATO INVÁLIDO!)
a) quando já se escoou o prazo, dito prescricional, para a Administração invalidar o ato;
b) quando, embora não vencido tal prazo, o ato viciado se categoriza como ampliativo da esfera jurídica dos administrados (cf. n. 73) e dele decorrem sucessivas relações jurídicas que criaram, para sujeitos de boa-fé, situação que encontra amparo em norma protetora de interesses hierarquicamente superiores ou mais amplos que os residentes na norma violada, de tal sorte que a desconstituição do ato geraria agravos maiores aos interessados protegidos na ordem jurídica do que os resultantes do ato censurável." (exemplo citado pelo autor: loteamento irregularmente licenciado cujo vício só viesse a ser descoberto depois de inúmeras famílias de baixa renda adquiririam os lotes e edificaram suas moradias.
Importante ressaltar que Di Pietro acompanha o entendimento de Celso Antônio quanto à obrigatoriedade de convalidação, salvo na hipótese supracitada. Entretanto, a autora em tela, em outra parte de seu livro (p. 282 – 29ª edição – 2016) cria um “problema” para os concurseiros, tema que foi cobrado na prova do INSS – Técnico do Seguro Social – CESPE/UNB – 2016. Vejamos a questão:
“Julgue o próximo item, a respeito dos atos administrativos.
O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência. GABARITO DEFINITIVO: CERTO”.
Vejamos o trecho respectivo agora do livro da Di Pietro:
“Na esfera federal a Lei nº 9.784, de 29-1-99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, no artigo 53, que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade”; porém, no artigo 55, prevê a hipótese de ser mantido o ato ilegal, ao determinar que, “em decisão na qual se evidenciem não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”. Vale dizer que, ao invés de anular o ato, a Administração pode convalidá-lo; trata-se de decisão discricionária, somente possível quando os atos inválidos não acarretarem prejuízo a terceiros (nem ao erário); caso contrário, a anulação será obrigatória”.
No mesmo livro, agora na página 291, a autora diz o seguinte:
“Assiste razão à autora, pois tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato. Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário e, portanto, admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo, porque não é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente; nesse caso, ela poderá convalidar ou não, dependendo de sua própria apreciação discricionária”.
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