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3.2.4 Tipicidade. É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.
Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade. Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.
A tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular.
3.3 Extinção.
3.3.1 Anulação. Quando há vício por ilegalidade/ilegitimidade. Pode ser feita tanto pela própria Administração Pública (de ofício ou via provocação) ou pelo Judiciário (via provocação para todos os atos administrativos). OBS: possibilidade do Judiciário, de ofício, anular seus atos praticados em sua função atípica administrativa.
Cabe anulação por análise de mérito administrativo (oportunidade e conveniência)? NÃO.
Efeitos da anulação: ex tunc ou retroativos (retroagem à data do ato, salvo efeitos produzidos para terceiros de boa-fé). Ex: servidor que, em seu ato de posse, havia um vício insanável. Esse servidor emite uma certidão para um particular. Após, sua investidura é declarada inválida pela Administração. A certidão emitida não perde seu valor jurídico.
Celso Antônio Bandeira de Mello – efeitos da anulação do ato administrativo – análise de atos ampliativos e restritivos da esfera jurídica dos administrados. Vejamos:
“Na conformidade desta perspectiva, parece-nos que efetivamente nos atos unilaterais restritivos da esfera jurídica dos administrados, se eram inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas. Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada”.
Prazo geral de anulação: art. 54, Lei 9.784/99.
Lei 9.784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Três fatores que funcionam como limitadores ao dever de anular os atos ilegais cometidos pelos agentes públicos: 1) o princípio da segurança jurídica no aspecto objetivo (estabilidade das relações jurídicas) e subjetivo (proteção à confiança); 2) a boa-fé; 3) quando o prejuízo resultante da anulação for maior que manter o ato ilgeal. Somente com a análise do caso concreto, de acordo com os interesses que estão em jogo, pode-se pensar em deixar de anular um ato administrativo, de maneira a preservar situações jurídicas constituídas por pessoas de boa-fé.
Diferença entre nulidade absoluta e nulidade relativa, conforme DI Pietro: depende se o vício é sanável ou não (convalidável). Caso positivo, será nulidade relativa. Caso negativo, será nulidade absoluta.
3.3.2 Revogação. Retirada do mundo jurídico de um ato válido, por critérios de conveniência e oportunidade. Fundamenta-se no poder discricionário.
Efeitos da revogação: ex nunc ou prospectivos. A revogação é ato privativo da Administração que praticou o ato.
Que atos não podem ser revogados?
a) atos consumados, que já exauriram seus efeitos. Ex: concessão de licença para trato de interesses particulares. Se o servidor já gozou a licença, não é possível mais revogá-la.
b) atos vinculados, pois aqui não há mérito administrativo. Exceção: revogação de licença para construir antes de iniciada a obra.
c) atos que geraram direitos adquiridos.
d) atos que integram um procedimento e que geraram preclusão administrativa.
3.3.3 Cassação. Ato legal na concessão, mas ilegal na execução. Ex: particular obtém licença para construir e, na construção, desobedece, p. ex., o gabarito da área.
OBS: as três hipóteses anteriores são chamadas de extinção volitiva. Vejamos outras formas.
3.3.4 Extinção natural: mero cumprimento de seus efeitos.
3.3.5 Extinção subjetiva: quando desaparece o beneficiário do ato.
3.3.6 Extinção objetiva: quando desaparece o próprio objeto.
3.3.7 Caducidade: quando a nova legislação é incompatível com determinado ato administrativo já praticado.
3.3.8 Contraposição: quando o ato posterior tem efeitos opostos ao ato anterior. Ex: nomeação X exoneração.
3.4 Discricionariedade e vinculação
3.4.1 Distinção entre atuação vinculada e discricionária.
Atuação vinculada: quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação de fato; ela fixa todos os requisitos, cuja existência a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.
Atuação discricionária: quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma detre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito.
3.4.2 Âmbito de aplicação da discricionariedade. Segundo Di Pietro:
1 – quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex officio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;
2 – quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;
3 – quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada, exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de policia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde.
3.4.3 Presença da discricionariedade nos elementos do ato administrativo.
Normalmente presente no motivo e no objeto.
Hipóteses de discricionariedade no motivo:
1 – a lei não o definir, deixando-o ao inteiro critério da Administração, como no exemplo acima, em que não há qualquer motivo previsto na lei para justificar a prática do ato.
2 – a lei definir o motivo utilizando noções vagas, imprecisas, empregando palavras que podem ter vários significados, os chamados conceitos jurídicos indeterminados: é o que ocorre quando a lei manda punir o servidor que praticar "falta grave", "procedimento irregular" ou "conduta escandalosa na repartição", sem definir em que consistem; ou quando a lei prevê o tombamento de bem que tenha valor artístico ou cultural, também sem estabelecer critérios objetivos que permitam o enquadramento do bem nesses conceitos.
3.4.3 Limites da discricionariedade e controle pelo Poder Judiciário.
Hoje temos uma ampliação do controle judicial da discricionariedade. Isso porque a ideia de legalidade não é analisada apenas em sentido restrito (respeito aos atos normativos – respeito à lei, por exemplo), mas sim uma legalidade em sentido amplo, abrangendo não apenas as normas, mas também os princípios e valores previstos implícita ou explicitamente na Constituição – fenômeno da CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS – princípios não devem ser aplicados apenas quando houver LACUNA na lei (exemplo: art. 8º, CLT), mas sim servem como FONTE PRIMÁRIA como qualquer outra norma! Ou seja, a lei e o princípio estão no mesmo patamar, ambos possuindo força normativa!
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